A “pejotização” é a contratação de pessoas físicas (PF), através de um contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica (PJ), na tentativa de camuflar o vínculo empregatício, diminuindo os custos com pagamento das verbas e dos encargos trabalhistas/ previdenciários.

Todavia, nessa modalidade as características contratuais de um empregado, regido pela CLT, são mantidas. Destaca-se que tal prática é ilegal perante a Justiça do Trabalho por desvirtuar os direitos trabalhistas.
Dessa forma, é necessário estar vigilante aos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego, sendo eles a pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
• Pessoalidade: o trabalho é realizado por pessoa física, não podendo ele ser executado por terceiro ou se fazer substituir por outro colaborador.
• Habitualidade: realização continua da prestação da obrigação, em dias e horários definidos e previsíveis. Exemplo: 8h às 18h de segunda à sexta.
• Subordinação: trata-se da uma obrigação do empregado para com o empregador em seguir suas regras, prestar-lhe contas e respeitar a hierarquia de comando.
• Onerosidade: consiste no pagamento (remuneração) realizado pelo empregador ao trabalhador.
Se presentes os requisitos acima exemplificados será reconhecido o vínculo empregatício, devendo o patrão pagar todos os valores não efetuados e as multas por descumprimento.
Contudo, a contratação de PJ não é proibida, mas vale lembrar que ele é um prestador de serviço autônomo podendo gerenciar sua carga horária, local de trabalho e modo de cumprir suas metas.
As vantagens desse tipo de contratação são:
a) a redução de custos na folha de pagamento uma vez que não é preciso realizar o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13° salário, férias remuneradas e hora extra,
b) maior agilidade nas contratações,
c) melhor flexibilidade contratual, já que ela pode ser discutida entre as partes sem as rédeas da CLT,
d) a contratação de mão de obra especializada e o foco na atividade fim da empresa, entre outros.
Por fim, quando se trata da rescisão contratual o prestador de serviço tem direito apenas ao certo final recebendo o valores pactuados do mês atual ou anterior, não tendo direito a seguro desemprego, nem sacar FGTS, aviso-prévio, férias e 13° salário proporcionais.
Logo, caberá ao empregador a escolha entre contratar colaboradores regidos pela CLT ou as PJ’s, ponderando se necessita de uma pessoa com subordinação e habitualidade ou prefere a economia financeira do prestador de serviço.
