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Principais dúvidas sobre Férias Coletivas

No final do ano, visando reduzir os custos e equilibrar as finanças, fazer reformas ou até mesmo em virtude da natureza do serviço prestado, algumas empresas optam pela concessão de férias coletivas, o que gera dúvidas aos empregados, e aqui esclarecemos as principais delas.

De acordo com o disposto no art. 139 da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, em até dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; além de em igual prazo, enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Salienta-se que no caso dos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, prevê o art. 140, da CLT, que estes gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Ou seja, esse empregado terá o seu período aquisitivo “zerado” a partir do momento que gozar férias coletivas.

As férias coletivas deverão ser pagas aos empregados até dois dias antes do início das férias, com o acréscimo de um terço constitucional, ressaltando que a lei veta que o início das férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de descanso semanal remunerado.

Dentre as perguntas mais frequentes feitas pelos empregados, destacamos as seguintes:

1) O empregado pode escolher não gozar das férias coletivas? Não.  Uma vez que a empresa concede férias coletivas a todos os empregados ou colaboradores de um determinado setor, é imprescindível que cumpram com o descanso concedido nesse período.

2) Agendei minhas férias com a minha família, comprei as passagens e fiz reserva no hotel, mas a empresa optou por conceder as férias coletivas nesse mesmo período, e agora? As férias coletivas são deliberadas pela empresa, de modo que nesse caso, o que o empregado pode fazer é comunicar à empresa acerca do agendamento da viagem para tentarem negociar a solução mais viável para ambas as partes, porém, a empresa não é obrigada a manter as férias individuais agendadas pelo empregado.

Por isso, mesmo que as férias coletivas sejam uma prática comum, é necessário que as empresas estejam atentas a legislação trabalhista para evitar conflitos administrativos e na justiça.

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