O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 01 de julho de 2024, sancionou a Lei nº 14.905/24, a qual entrará em vigor em 60 dias, e altera artigos do Código Civil (Lei nº 10.406/22), uniformizando a aplicação da correção monetária e dos juros legais, os quais não eram previstos com clareza na ausência de convenção contratual ou de previsão legal específica.

As principais alterações serão dadas aos artigos 389 e 406, do Código Civil, segundo os quais, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice a ser utilizado para a correção monetária será o IPCA, e a taxa dos juros legais moratórios a ser considerada será a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Com a Lei nº 14.905/24, a Lei de Usura (Decreto-Lei nº 2.626, de 1933), que proíbe a cobrança da taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros), passa a não ser aplicada às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; às dívidas contraídas perante: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; ou, realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Por fim, a nova legislação determina que o BACEN – Banco Central do Brasil, deverá disponibilizar ao público uma calculadora online que permita que o cidadão realize a simulação do uso da taxa de juros legais em situações do cotidiano financeiro.
Com a mudança, ficam superadas as discussões no Poder Judiciário envolvendo a aplicação da Selic nas demandas cíveis.
