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Retomada Extrajudicial de Imóvel em Alienação Fiduciária

Retomada de imóvel advindo de financiamento imobiliário é cada vez mais célere com a realização do procedimento pela via extrajudicial.

É inconteste: a maioria dos brasileiros, para fazer a aquisição de um imóvel, seja ele residencial ou comercial, o faz através da alienação fiduciária, que nada mais é do que o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Contudo, em razão do longo parcelamento desta modalidade de crédito, muitas vezes o devedor fiduciante acaba não honrando com o pagamento das parcelas e, com isso, o credor fiduciário inicia o processo de retomada do imóvel.

E qual é o procedimento adotado?

O credor notifica o devedor para purgar a mora dentro do prazo de 15 dias. Caso não seja feito o pagamento, o credor consolida-se na propriedade do imóvel e levará o imóvel à leilão, dentro do prazo de no máximo 60 dias em que, no primeiro leilão, o imóvel somente poderá ser arrematado pelo valor de avaliação.

Neste momento, o credor deverá notificar o devedor para que ele exerça o direito de preferência, nos termos da Lei 9.514/97.

Não havendo interessados, será marcado um segundo leilão dentro de 15 dias, onde será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.

Vale destacar que, recentemente, o STF, através do Recurso Extraordinário 860.631/SP (Tema 982), confirmou a constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Portanto, o mais importante é que o devedor não deixe muitas parcelas em aberto, dado que as instituições bancárias estão cada vez mais céleres no processo de retomada da propriedade, realizado inteiramente pela via extrajudicial.

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